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Regulamento


Art. 1º. As atividades complementares têm por finalidade propiciar ao aluno a oportunidade de realizar, em prolongamento ao currículo pleno, uma trajetória autônoma e particular, com conteúdos extracurriculares, que lhe permitam enriquecer o conhecimento jurídico auferido no curso.

Art. 2º. A carga mínima das atividades complementares é fixada em 230 (duzentos e trinta) horas.

Art. 3º. Desde que pertinentes com o plano de estudos do Curso, as atividades complementares podem ser realizadas em todos os módulos semestrais em que se desenvolve o currículo.

Parágrafo único. Os alunos serão estimulados a desenvolver atividades complementares nas áreas do ensino, da pesquisa e da extensão.

Art. 4º. Havendo compatibilidade entre o seu conteúdo e a posição ou adiantamento acadêmico do aluno no curso, são admitidas as seguintes modalidades de atividades complementares:
  1. seminários;
  2. simpósios;
  3. congressos;
  4. conferências;
  5. jornadas;
  6. projetos de pesquisa;
  7. monitorias;
  8. projetos de extensão não curriculares, inclusive estágios realizados em instituições oficiais
  9. cursos livres, inclusive de informática e idiomas;
  10. sessões de júri;
  11. semanas acadêmicas;
  12. módulos temáticos;
  13. disciplinas não previstas no currículo do Curso.
Art. 5º. Somente mediante ajuste prévio e expresso entre o aluno e a direção da Escola serão admitidas:
a) modalidades não previstas no Regulamento;
b) as modalidades de que tratam os itens 6, 12 e 13;
c) atividades promovidas por quaisquer associação discentes, ressalvadas as semanas acadêmicas.

Art. 6º. Serão observados os seguintes limites máximos de carga horária por modalidade:
a) projetos de pesquisa, projetos de extensão (inclusive estágios), cursos livres, disciplinas não previstas no currículo do curso, sessões de juri e módulos temáticos – até 40 (quarenta) horas;
b) monitorias – até 50 (cinqüenta) horas;
c) semanas acadêmicas – até 100 (cem) horas.

Parágrafo único. A carga horária de cada semana acadêmica de que trata a alínea “c”, será computada até o limite de 20 (vinte) horas.

Art. 7º. A Escola promoverá oferta regular de atividades complementares, nas áreas de ensino, pesquisa e extensão, devendo incentivar a participação dos alunos em atividades dessa natureza, promovidas fora do âmbito desta Universidade.

Art. 8º. A comprovação do cumprimento da carga horária das atividades complementares se fará pela apresentação dos documentos respectivos, em original, devidamente arrolados em requerimento protocolado na Escola de Direito, dentro do prazo estabelecido em portaria do seu Diretor.

Parágrafo único. O acompanhamento das sessões do júri será comprovada mediante atestado da autoridade competente, que consigne a carga horária respectiva.

Art. 9º. Procedido o exame da documentação, a Escola deve restituí-la ao interessado, mediante recibo, consignando no expediente a comprovação feita, com vistas ao registro acadêmico devido.

Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pela Direção da Escola, tendo em consideração os objetivos das atividades em pauta.

___________________________________
Aprovado pelo Conselho Acadêmico da Escola de Direito em 23/8/01.
Homologado pelo Sr. Diretor da Escola de Direito em 28/8/01.
Alterações dos artigos 4º, 5º e 6º introduzidas pela Portaria nº 009/04 - Edir,
de 10/09/04, com vigência a partir de 2005.
Pelotas, 14 de setembro de 2004.
Prof. Rubens Bellora.
Diretor da Escola de Direito.
Escola de Direito

 


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